
Este é um questionamento bem corriqueiro entre os futuros cônjuges e preciso destacar a importância da escolha certa. Não basta somente ir ao cartório e casar no regime padrão, que é o da Comunhão Parcial de Bens. O ideal é que a realidade do casal seja avaliada de maneira individualizada, para que seja definido o melhor regime de bens.
Analisamos se os cônjuges possuem patrimônio anterior ou não, se a família possui patrimônio, qual interesse de ambos os nubentes com relação a divisão deste patrimônio em caso de divórcio, falecimento ou em caso de recebimento de herança ou doações, dentre outras coisas.
A lei estipula a existência dos seguintes regimes:
➡️ COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: trata-se do regime que prevalecerá, caso os noivos não façam pacto antinupcial, não optando por outro regime. Neste regime, em resumo, em caso de divórcio serão divididos os bens adquiridos onerosamente após o casamento, ainda que somente em nome de um dos cônjuges. Entretanto, os bens adquiridos anteriormente ao casamento, os bens que vierem durante o casamento, por doação ou sucessão e os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges substituindo bens existentes anteriormente ao casamento, os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal, as pensões e outras rendas semelhantes, não serão divididos.
➡️ COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Neste regime haverá a partilha de todos os bens, com pequenas exceções, não havendo diferenciação se foram adquiridos antes ou depois do casamento.
➡️ PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: pouco falado, mas citado pela lei, este regime é misto, pois durante o casamento aplicam-se as regras da separação de bens, mas com a dissolução da união, aplicam-se as regras da comunhão parcial. Ou seja, durante a constância do casamento a administração dos bens é individual e livre, mas com o divórcio, serão apurados os bens que foram adquiridos onerosamente após a constância do casamento e será feita partilha dos mesmos.
➡️ REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS: neste regime cada cônjuge realizará livremente a administração de seus bens e com o término do enlace, separam-se os bens que são de propriedade de cada um.
➡️ REGIME SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS: existem algumas hipóteses em que o regime de separação é imposto aos nubentes, não podendo os mesmos optar por outro. E o exemplo mais comum é o da pessoa maior de 70 (setenta) anos e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
E aqui, para escolha do regime de bens ideal, devemos analisar não somente as possibilidades em caso de separação, mas, também, em caso de falecimento de um dos cônjuges.
É importante esclarecer que a escolha do regime de casamento não traz implicações somente com relação ao divórcio, mas também, influencia na determinação da herança do cônjuge sobrevivente.
Na hipótese da existência de filhos, a concorrência do cônjuge sobrevivente (ele será herdeiro junto com os demais ou não) será a seguinte.
➡️ No REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, no qual todo o patrimônio adquirido antes e depois do casamento pertence a ambos os cônjuges, o sobrevivente não será herdeiro, pois já terá direito a metade do patrimônio do casal pela meação.
➡️ No REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS existem os bens comuns, que são aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento e que fazem parte do patrimônio do casal, e os bens particulares, adquiridos anteriormente ao enlace. Neste caso o cônjuge sobrevivente será herdeiro dos bens particulares e não será herdeiro dos bens comuns, visto que, com relação ao último, já possui metade do patrimônio pela meação.
➡️ No caso da SEPARAÇÃO DE BENS, se estivermos diante da modalidade convencional, ou seja, quando há escolha dos cônjuges, o sobrevivente será herdeiro.
➡️ Entretanto, quanto a SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, que é determinada por lei, não haverá nem meação nem herança.
Em todos os casos, quando o falecido não possuir descendentes (filhos) e tão somente houver ascendentes, independente do regime, o cônjuge sobrevivente sempre será herdeiro, concorrendo (juntamente) com os primeiros. E se o falecido não tiver filhos nem pais, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança independente do regime.
O que precisa ficar claro é a importância da escolha do regime certo para cada casal, para que sua família fique amparada nas situações acima citadas de acordo com a vontade dos proprietários do patrimônio.
E, se você tiver dúvidas ou quiser saber mais sobre o assunto, deixe o seu comentário aqui ou nos envie um e-mail!

Kassia Angelo Astolpho
Acredita que a chave para relacionamentos duradouros vem da prevenção, identificando possíveis problemas futuros e, da manutenção diária da comunicação e cuidado entre o casal.
Kassia é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, sócia do escritório de advocacia Valentim e Astolpho, atua no mercado jurídico há nove anos e é uma das idealizadoras Instagram @valentimeastolpho e também produz conteúdo em seu Instagram pessoal @kassiastolpho.
Atualmente é membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/ES e sua missão é ajudar as famílias a manterem seus laços fortalecidos.
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